quarta-feira, 27 de março de 2013

Troika Theorie der Nachaltigkeit


Die Troika Theorie der Nachhaltigkeit, Namen SANTOS Gracco (www.abraao.com / articles / Administrator) geprägt, um die Storyline für dieses Jahrhundert zu verteidigen, ist die Prämisse, dass die Entfaltung ihrer Veranstaltungen eng mit der Versorgung der zivilisatorische verbunden Anforderungen für Wasser-, Energie-Lebensmitteln. So "Die Idee der Nachhaltigkeit hat viele Dimensionen und übernimmt die Fähigkeit der Kulturen, Gesellschaften und Organisationen, um langwierige und vermeiden Zusammenbruch. Ein umfassendes Konzept der Nachhaltigkeit umfasst Umwelt-und ökologischen Dimensionen, demografischen, kulturellen, sozialen, politischen und institutionellen: Ökologische Nachhaltigkeit: bezieht sich auf den Prozess der Wissensbasis und zielt darauf ab, natürlichen Kapitalstock zu halten eingebaut in produktive Aktivitäten. Aus der Sicht der Integral-und transdisziplinäre Ökologie, deckt alle Facetten, in denen sie sich verzweigen. Ökologische Nachhaltigkeit: Bezieht sich auf die Aufrechterhaltung der Tragfähigkeit der Ökosysteme und deren Wiederherstellung im Angesicht der anthropogene Störung. Soziale Nachhaltigkeit: zielt auf die Verbesserung der Qualität des menschlichen Lebens. Impliziert die Annahme von Politiken und Umverteilungs universellen Gesundheitsversorgung, Bildung, Wohnen und soziale Gerechtigkeit. Nachhaltigkeitspolitik: bezieht sich auf den Prozess des Aufbaus Staatsbürgerschaft und zielt darauf ab, Menschen in den Entwicklungsprozess zu integrieren. Wirtschaftliche Nachhaltigkeit: bedeutet effizientes Management von Ressourcen und wird von Ordnungsmäßigkeit der Investitionsströme gekennzeichnet, die Beurteilung der Effizienz der makrosoziale Prozesse. Demographische Nachhaltigkeit: es zeigt die Grenzen der Belastbarkeit des Territoriums und seiner Ressourcen, indem die Szenarien des Wirtschaftswachstums auf den demografischen Raten und die Altersstruktur der Erwerbsbevölkerung. Kulturelle Nachhaltigkeit: bezieht sich auf die Fähigkeit, die Vielfalt der Kulturen, Werte und Praktiken auf dem Planeten zu halten, auf dem Land oder in einer Region. Institutionelle Nachhaltigkeit: Es ist in der Lage, Stärkung der institutionellen Engineering ertragen, anzupassen und zu widerstehen Druck. Raum Nachhaltigkeit: Suche nach Gerechtigkeit in der interregionalen Beziehungen. Neben diesen, betonen wir die Nachhaltigkeit der Versorgungssicherheit, der Nachhaltigkeit in Bezug auf Nahrung, Wasser und Energie. Ohne eine nachhaltige Versorgung mit Wasser, Nahrung und Energie, nicht halten Menschen, Städte, Gesellschaften und Kulturen "(Ribeiro, Mauricio Andrés Origins Bergbau nachhaltige Entwicklung in Brasilien:.. Ideen und Praktiken. In: PADUA, José Augusto (ed. ..) Entwicklung, Gerechtigkeit und die Umwelt Belo Horizonte: Editora UFMG; São Paulo: Peirópolis, 2009, S. 65-66)..

Troika Theory of Sustainability

The Troika Theory of Sustainability, name coined by SANTOS GRACCO (www.abraao.com / articles / administrator) to defend the storyline for this century is the premise that the unfolding of its events are closely linked to the supply of civilizational demands for water, energy foods. Thus "The idea of ​​sustainability has many dimensions and assumes the ability of civilizations, societies and organizations to protracted and avoid collapse. A broad concept of sustainability encompasses environmental and ecological dimensions, demographic, cultural, social, political and institutional: Ecological Sustainability: refers to the process of knowledge base and aims to maintain natural capital stocks incorporated into productive activities. From the perspective of integral and transdisciplinary ecologies, covers all facets in which they ramify. Environmental sustainability: Refers to maintaining the carrying capacity of ecosystems and their restoration in the face of anthropogenic interference. Social sustainability: aims at improving the quality of human life. Implies the adoption of policies and redistributive universal health care, education, housing, and social equity. Sustainability policy: refers to the process of building citizenship and aims to incorporate individuals to the development process. Economic sustainability: implies efficient management of resources and is characterized by regularity of investment flows, evaluating the efficiency of macrosocial processes. Demographic sustainability: it reveals the limits of the carrying capacity of the territory and its resource base by relating the scenarios of economic growth to demographic rates, and the age composition of the economically active population. Cultural sustainability: relates to the ability to maintain the diversity of cultures, values ​​and practices on the planet, in the country or in a region. Institutional sustainability: it is able to strengthen institutional engineering endure, adapt and resist pressures. Space Sustainability: seeking fairness in inter-regional relations. Besides these, we emphasize the sustainability of supply, sustainability with respect to food, water and energy. Without sustainable supply of water, food and energy, do not hold people, cities, societies and civilizations. "(Ribeiro, Mauricio Andrés. Origins mining sustainable development in Brazil: ideas and practices. In: PADUA, José Augusto (ed. ). Development, justice and the environment. Belo Horizonte: Editora UFMG; São Paulo: Peirópolis, 2009, p. 65-66).

terça-feira, 19 de março de 2013

Christopher Preble

Christopher A. Preble is the vice president for defense and foreign policy studies at the Cato Institute. He is the author of three books including The Power Problem: How American Military Dominance Makes Us Less Safe, Less Prosperous and Less Free (Cornell University Press, 2009), which documents the enormous costs of America’s military power, and proposes a new grand strategy to advance U.S. security; and John F. Kennedy and the Missile Gap(Northern Illinois University Press, 2004), which explores the political economy of military spending during the 1950s and early 1960s. Preble is also the lead author of Exiting Iraq: How the U.S. Must End the Occupation and Renew the War against Al Qaeda (Cato Institute, 2004); and he co-edited, with Jim Harper and Benjamin Friedman,Terrorizing Ourselves: Why U.S. Counterterrorism Policy Is Failing and How to Fix It (Cato Institute, 2010). In addition to his books, Preble has published over 150 articles in major publications including USA Today, the Los Angeles Times, the Financial TimesNational ReviewThe National Interest, the Harvard International Review, and Foreign Policy. He is a frequent guest on television and radio. Before joining Cato in February 2003, he taught history at St. Cloud State University and Temple University. Preble was a commissioned officer in the U.S. Navy, and served onboard USS Ticonderoga (CG-47) from 1990 to 1993. Preble holds a Ph.D. in history from Temple University.
http://www.cato.org/people/christopher-preble

quarta-feira, 13 de março de 2013

Forças Armadas e Meio Ambiente


 
Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007 e na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Este Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único.  O objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência, visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter preventivo ou repressivo.
CAPÍTULO II
DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA PARA A PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE - GGI-MA
Art. 2o  Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III -Ministério da Defesa; e
IV - Ministério da Justiça.
Art. 3o  O GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.
§ 1o Compete ao GGI-MA:
I - estabelecer diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;
II - definir projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;
III - planejar estratégias para a execução de suas operações;
IV - assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VII - identificar situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na legislação; e
VIII - demandar das Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, conforme disposto na legislação.
§ 2o  A Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, prevista no art. 3o-A do Decreto de 3 julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.
§ 3o  A Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as informações decorrentes das ações do GGI.
Art. 4o  O GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.
§ 1o  Os titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as funções de Secretaria-Executiva.
§ 2o  Representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA participarão como convidados das reuniões do GGI-MA.
§ 3o  O GGI-MA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.
Art. 5o  O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com a finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, nos termos da legislação.
Art. 6o  A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.7o  As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 8o  No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.
Parágrafo único.  As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
CAPÍTULOIV
DA ATUAÇÃO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.9o  O Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A.  .....................................................................
..............................................................................................
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e
VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;
II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;
III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;
IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e
V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.” (NR)
“Art. 4o  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.
...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10.  As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 11.  O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
..............................................................................................
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
..............................................................................................
§ 4o  Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.” (NR)
“Art. 3º-A.  .....................................................................
..............................................................................................
§ 1o  ...............................................................................
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
..............................................................................................
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
..............................................................................................
§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4o.
..............................................................................................
Art. 3º-C.  .......................................................................
..............................................................................................
§ 1o  ...............................................................................
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
..............................................................................................
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
..............................................................................................
§ 2º  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
....................................................................................” (NR)
Art.12.  Fica revogado o art. 3o-B do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2013;192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013